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Registro Profissional Todo profissional de secretariado, inclusive com registros como Assessora, assistente, auxiliar administrativo, deve ter seu registro junto à antiga DRT - Delegacia Regional do Trabalho, atual SRTE-Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
Veja se você está enquadrada na Lei 7.377/85, complementada pela Lei 9.261/96 e se informe no seu sindicato estadual como tirar o registro. Lei de Regulamentação da Profissão Lei 7377, de 30/09/85 e Lei 9261, de 10/01/96 Dispõe sobre o exercício da profissão de secretário e dá outras providências O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º. O exercício da profissão de secretário é regulado pela presente Lei. Art.2º. Para os efeitos desta Lei, é considerado: I - Secretário Executivo a) o profissional diplomado no Brasil por curso superior de Secretariado, reconhecido na forma de Lei, ou diplomado no exterior por curso de Secretariado, cujo diploma seja revalidado no Brasil, na forma de Lei. b) o portador de qualquer diploma de nível superior que, na data de vigência desta Lei, houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionados no Art.4º. desta Lei. II - Técnico em Secretariado a) o profissional portador de certificado de conclusão de curso de Secretariado em nível de 2º. grau b) portador de certificado de conclusão do 2º. grau que, na data de início da vigência desta Lei, houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionados no Art.5º. desta Lei. Art. 3º. É assegurado o direito ao exercício da profissão aos que, embora não habilitados nos termos do artigo anterior, contém pelo menos cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados de exercício de atividades próprias de secretaria na data de vigência desta Lei. Art.4º. São atribuições do Secretário Executivo: I - planejamento, organização e direção de serviços de secretaria; Art.5º. São atribuições do Técnico em Secretariado: I - organização e manutenção dos arquivos da secretaria; Art.6º. O exercício da profissão de Secretário requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho e far-se-á mediante a apresentação de documento comprobatório de conclusão dos cursos previstos nos incisos I e II do Art.2º. desta Lei e da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. Parágrafo Único - No caso dos profissionais incluídos no Art.3º., a prova da atuação será feita por meio de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social e através de declarações das empresas nas quais os profissionais tenham desenvolvido suas respectivas atividades, discriminando as atribuições a serem confrontadas com os elencos especificados nos Arts.4º. e 5º. Art.7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.8º. Revogam-se as disposições em contrário.
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